Indenização por Danos Morais na Infidelidade Conjugal

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A Castello Branco Investigações visando esclarecer sobre possibilidades judiciais de muitos clientes interessados em nossa área de atuação, coletou em um dos maiores portais jurídicos da internet “Âmbito Jurídico.com.br”, alguns trechos elucidativos de sua matéria sobre “Indenização por Danos Morais na Infidelidade Conjugal”, para auxiliar aqueles que buscam um trabalho profissional, sigiloso e investigativo de uma conceituada Empresa de Inteligência, mas que por vezes, desconhece seus direitos.

Direito de Família

Danos morais na infidelidade conjugal e no direito de família em geral, a garantia constitucional, a doutrinalização e a jurisprudencialização do direito de família
José Pizetta.

O trabalho inicia com breve demonstração de que a indenização do dano moral é garantia constitucional de todos e não pode ser excluído de nenhuma área do direito interno e de nenhuma relação jurídica interna, nem mesmo do Direito de Família e das relações de família. Prossegue com demonstração do cabimento do dano moral e material no Direito de Família. Em seguida faz anotações sobre a doutrinalização e a jurisprudencialização do Direito de Família atual. Depois faz anotações sobre culpa conjugal e culpa civil. E faz distinções entre conflito conjugal, litígio conjugal, litígio judicial, culpa conjugal e culpa civil, com breves distinções entre Lei psicanalítica e lei jurídica. Procura demonstrar que o Direito não pode fazer uso perverso da Psicanálise. E conclui que a infidelidade conjugal pode gerar indenização por dano moral.

Cabimento do dano moral e material no Direito de Família

É claro que nem todo o caso de quebra do dever de fidelidade pode gerar direito de indenização, depende da demonstração de cada caso concreto. Se o dano moral existe, desde que demonstrado, não pode ser negado pela sentença. Só não cabe arbitramento de indenização por dano moral quando a sentença entender que não foi suficientemente demonstrado ou que não se caracterizou no caso concreto sob exame.

“No entanto, aplica-se ao Direito de Família o princípio geral de que diante de ação lesiva é assegurado o direito do ofendido à reparação, o qual inspira a responsabilidade civil e viabiliza a vida em sociedade, com o cumprimento da finalidade do Direito e o restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social.

A prática de ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral.”

Ressaltamos, por último, que a aceitação do princípio da reparabilidade de danos nas relações conjugais importa a aproximação entre a Moral e o Direito, desejável em todos os seus ramos e em especial no Direito de Família.”

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